Foto: José Medeiros - Fotos da Terra
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Na noite desta quinta-feira (3 de outubro), a conselheira estadual pela OAB/MT e secretária-geral da Escola Superior de Advocacia (ESA/MT), Fabiana Curi, ministrou palestra para mais de 100 advogados, estagiários e acadêmicos de direito das universidades de Cuiabá e de Várzea Grande durante o “Quinta Jurídica”, realizado no auditório da Seccional. A advogada abordou o tema “Atos administrativos e sua invalidação”, fazendo um histórico sobre o instituto, ressaltando que as decisões devem ser afirmadas por manifestações com parâmetros antes fixados e capazes de assegurar o respeito a direitos dos particulares. “Trata-se de declaração jurídica, ou seja, manifestação que produz efeitos de direito, que provém do Estado ou de quem esteja investido de suas prerrogativas”, resumiu.
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Fabiana Curi citou os itens formadores do conceito de ato administrativo, destacando a existência de vários Poderes do Estado (um dos quais o Poder Executivo); a divisão de atribuições entre esses poderes; a submissão do Estado às normas jurídicas por ele emanadas; submissão ao controle judicial; e conjunto autônomo de normas próprias e exclusivas da Administração (regime jurídico administrativo).
“Sobre os atributos, podemos citar quatro: a presunção de veracidade e legitimidade; a autoexecutoriedade; a tipicidade (respeita um tipo exposto em lei); e a imperatividade (independe da vontade particular). Já em relação aos elementos ou pressupostos do ato administrativo listamos cinco itens, quais sejam: sujeito ou competência; forma; finalidade; motivo e objeto ou conteúdo. Sobre o primeiro elemento, dizemos que é o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Dentro desse tópico, é de fundamental importância destacar a Lei nº 9784/99, a qual permite a delegação e a avocação dos atos administrativos”, explanou Fabiana Curi.
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Quanto o segundo elemento (forma), a advogada frisou que é a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real, sendo que eles, em regra, devem ser escritos e motivados. Sobre a finalidade, explicou que é o resultado que a administração deve alcançar com a prática do ato, destacando que o vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade. “Já o motivo consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da administração em praticar o ato administrativo. No que diz respeito ao objeto ou conteúdo, registra-se que são inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário”, acrescentou.
Invalidação ou anulação
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No que tange à invalidação ou anulação do ato administrativo, Fabiana Curi consignou que a nulidade no direito privado obedece a um sistema dicotômico: nulidade e anulabilidade. A advogada entende haver regra dicotômica, isto é, ato que não observa forma fixada em lei – gravame maior – ato nulo e ato praticado com vício de consentimento como o erro – ato anulável. “Ato nulo não admite convalidação, ou seja, não convalesce com o tempo. Já o ato anulável admite”, ressaltou.
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Por fim, Fabiana Curi explicou que somente o Poder Judiciário e a própria administração são quem podem invalidar os atos administrativos. “No Poder Judiciário, o suporte que garante a discussão sobre atos administrativos ilegais são mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e o recurso ao Judiciário quando haja lesão ou ameaça ao direito do indivíduo, consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal”.
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